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Jul 29, 2023

Respondendo ao escrutínio do IPO sobre distribuição de dispositivos médicos

Um recente drama da TV chinesa, The Youth Memories, conta a história inspiradora de um grupo de jovens de Pequim na década de 1970, encontrando forças uns nos outros para superar uma infinidade de desafios enquanto cresciam através dos exames nacionais gaokao, do serviço militar e, finalmente, abrindo negócios juntos. . Seus empreendimentos comerciais começaram com vendas autorizadas de dispositivos médicos importados e gradualmente evoluíram para o desenvolvimento de dispositivos nacionais para exportação.

Curiosamente, o drama revela vários problemas que atormentaram a indústria de dispositivos médicos da China durante o seu crescimento: dispositivos caros, orçamentos hospitalares limitados e um número impressionante de pacientes que necessitam desesperadamente de tratamento avançado.

Para resolver estas questões, as instituições médicas e os fabricantes de dispositivos médicos criaram gradualmente um modo cooperativo para a distribuição de dispositivos, acompanhado de suspeitas e dúvidas sobre suborno comercial e concorrência desleal.

Depois de analisar casos relevantes de IPO da Star Market, este artigo resume as principais preocupações dos reguladores de valores mobiliários ao analisar a conformidade das distribuições de dispositivos médicos e o que pode ser aprendido com elas.

Ao realizarem análises de conformidade na distribuição de dispositivos médicos, os reguladores de valores mobiliários tendem a concentrar-se em saber se o ato constitui suborno comercial ou concorrência desleal que envolve vendas agrupadas de consumíveis e equipamentos auxiliares sob o pretexto de arrendamento, doação ou distribuição.

Com base nas respostas dos requerentes de IPO aos inquéritos de revisão, as empresas que necessitam de argumentar a legitimidade das suas operações podem considerar as seguintes linhas de pensamento:

Além disso, a transação ocorreu com base em negociações em condições normais de mercado. Não houve nenhuma cláusula obrigando a compra de quaisquer reagentes/consumíveis no âmbito do contrato de distribuição do dispositivo/equipamento, nem qualquer que estabeleça uma quantidade ou volume mínimo de compra de reagentes ou consumíveis para utilização do dispositivo/equipamento.

Além disso, uma unidade de dispositivo/equipamento médico pode ser bastante cara. O arrendamento ou o fornecimento gratuito beneficiariam os clientes, aliviando a sua pressão financeira, mantendo assim boas relações de cooperação.

Ao analisar a conformidade da distribuição de dispositivos médicos através de distribuidores intermediários, os reguladores de valores mobiliários verificam se o distribuidor foi penalizado por doar ou distribuir o dispositivo/equipamento, bem como se as operações normais do emitente seriam afetadas material e negativamente.

De acordo com as respostas aos inquéritos de revisão, os emitentes necessitam muitas vezes de ilustrar que:

Portanto, a oferta ou distribuição gratuita de dispositivos médicos não afetaria material ou negativamente as operações comerciais normais do emissor.

Com base nesta pesquisa sobre IPOs do Star Market e no entendimento atual da Lei Anti-Concorrência Desleal, se potenciais emissores forem questionados sobre se a sua distribuição de dispositivos médicos constitui concorrência desleal, eles devem concentrar seu argumento na questão de saber se houve dano à ordem de mercado de justiça justa. concorrência.

Para esse foco, a direção específica de demonstração inclui, mas não se limita a: verificar se o ato é consistente com a prática do segmento de dispositivos médicos; se houver alguma cláusula que afete a concorrência leal de outras partes (por exemplo, compras mínimas de reagentes/consumíveis, valores de compra, indenizações não razoáveis ​​ou cláusulas de exclusão); e se o suborno comercial ou outros meios desonestos estivessem envolvidos na obtenção de oportunidades comerciais ou vantagens competitivas.

Se os dispositivos médicos forem distribuídos através de distribuidores intermediários, os potenciais emitentes devem chamar a atenção regulamentar não só para o facto de envolver concorrência desleal, mas também para o montante da transacção com o distribuidor, a sua percentagem das receitas operacionais e, caso a cooperação seja terminada, se suas operações normais seriam afetadas material e negativamente.

Baker Chen é sócio do Llinks Law Offices. Ele pode ser contatado pelo telefone +86 21 3135 8759 e pelo e-mail [email protected] Zhu é sócia contratual da Llinks Law Offices. Ela pode ser contatada pelo telefone +86 21 3135 8790 e pelo e-mail [email protected]

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